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Jurisprudência


TJDF APR - 944492-20150410088004APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO DO RÉU E COERÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. ELEMENTAR DO TIPO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é seguro e coerente. No caso dos autos, a confissão judicial do réu e os uníssonos depoimentos dos policias responsáveis pela prisão em flagrante, prestados durante a instrução processual, não deixam dúvidas de que o apelante portou a arma de uso restrito com numeração raspada e tentou dispensá-la para se evadir da persecução penal. 2. Verifica-se bis in idem na fundamentação da sentença no exame desfavorável das circunstâncias do crime, pois justificado o aumento da pena em razão da elementar do tipo penal, qual seja, a supressão do número de identificação da pistola, que já consta no inciso IV do parágrafo único do artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo16, caput, da Lei nº 10.826/2003, excluir a avaliação negativa das circunstâncias do crime, mantida, porém, a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo. Por força do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos do presente julgamento ao corréu, por se encontrar em idêntica situação processual à do recorrente, mantendo a condenação do corréu nas sanções do artigo16, caput, da Lei nº 10.826/2003, excluindo a avaliação negativa das circunstâncias do crimee diminuindo a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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