TJDF APR - 944493-20140310359268APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DA DEFESA E PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrente abordou a vítima e, após anunciar o assalto, subtraiu o aparelho de telefonia celular, sendo reconhecido pela vítima logo após ser preso em flagrante. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, mormente quando confirmada por outros elementos de prova. 3. Verificado que o réu ostenta diversas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao dos autos, uma pode ser utilizada para se reconhecer a reincidência e as outras para se avaliar de forma negativa os antecedentes, sem acarretar bis in idem. 4. Tratando de réu reincidente condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, altera-se o regime de inicial semiaberto para o inicial fechado. 5. Recursos conhecidos. Não provido o recurso da Defesa e provido o recurso do Ministério Público para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, reconhecer a agravante da reincidência, majorando a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, e alterar o regime do inicial semiaberto para o inicial fechado, mantida a indenização por danos materiais.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL FECHADO. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DA DEFESA E PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrente abordou a vítima e, após anunciar o assalto, subtraiu o aparelho de telefonia celular, sendo reconhecido pela vítima logo após ser preso em flagrante. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, mormente quando confirmada por outros elementos de prova. 3. Verificado que o réu ostenta diversas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao dos autos, uma pode ser utilizada para se reconhecer a reincidência e as outras para se avaliar de forma negativa os antecedentes, sem acarretar bis in idem. 4. Tratando de réu reincidente condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, altera-se o regime de inicial semiaberto para o inicial fechado. 5. Recursos conhecidos. Não provido o recurso da Defesa e provido o recurso do Ministério Público para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, reconhecer a agravante da reincidência, majorando a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, e alterar o regime do inicial semiaberto para o inicial fechado, mantida a indenização por danos materiais.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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