TJDF APR - 944543-20150410088158APR
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque abordaram vítima em via pública e subtraíram um aparelho celular, intimidando-a com grave ameaça. 2 A materialidade e a autoria do roubo são evidenciadas pelo reconhecimento firme e seguro da vítima, que não titubeou em apontar os réus como autores do fato e individualizou a conduta de cada um no palco dos eventos, corroborado pelos testemunhos dos Policiais Militares. 3 A superioridade numérica e abordagem intimidadora a uma moça por homens caracteriza a grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo, impossibilitando a desclassificação para furto. 4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque abordaram vítima em via pública e subtraíram um aparelho celular, intimidando-a com grave ameaça. 2 A materialidade e a autoria do roubo são evidenciadas pelo reconhecimento firme e seguro da vítima, que não titubeou em apontar os réus como autores do fato e individualizou a conduta de cada um no palco dos eventos, corroborado pelos testemunhos dos Policiais Militares. 3 A superioridade numérica e abordagem intimidadora a uma moça por homens caracteriza a grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo, impossibilitando a desclassificação para furto. 4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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