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Jurisprudência


TJDF APR - 944553-20150610102313APR

Ementa
PENAL. FURTO COM USO DE CHAVE FALSA DURANTE REPOUSO NOTURNO. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, §§ 1º e 4º do Código Penal, depois se apoderar um telefone celular que estava dentro de um automóvel estacionado na rua, cuja porta foi aberta por uma chave falsa. O fato aconteceu de madrugada, fazendo incidir a causa especial de aumento do repouso noturno. 2 A materialidade e a autoria do furto se reputam provadas com a prisão em flagrante do réu na posse do objeto material do crime, corroborada por testemunhos idôneos. A prova técnica confirmado a eficiência da chave falsa para a prática de furtos. O furto qualificado não exclui a causa especial de aumento do repouso noturno, conforme precedentes da Superior Corte. 3 A isenção do pagamento das custas e da multa deve ser postulada no Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do réu. 4 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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