TJDF APR - 944577-20110110285568APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIGITAIS DO APELANTE NA CENA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOS REALIZADOS CONFORME PRECEITUADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO DO DELITO POR 02 (DOIS) AGENTES EM UNIDADE DE DESÍGNIOS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade dos laudos periciais acostados aos autos, uma vez que foram elaborados nos estritos ditames estabelecidos pelos artigos 158 e s/s do Código de Processo Penal. Ademais, não há prejuízo ao réu o fato de não ter sido constatado arrombamento da casa no Laudo de Exame de Local, tendo em vista que não foi reconhecido, pelo Juízo a quo, a qualificadora de rompimento de obstáculo. 2. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é robusto e coeso. In casu, o fato de ter o apelante confessado os fatos extrajudicialmente e ter sido encontrado com parte da res furtiva, corroborado pelo depoimento do coautor, em sede inquisitorial, e do policial responsável pela prisão dos assaltantes, em Juízo, tornam segura a constatação de que o apelante praticou o furto descrito na denúncia. 3. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demonstram que o crime foi praticado por 02 (dois) indivíduos, em unidade de desígnios e comunhão de esforços. 4. Deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade se a fundamentação utilizada pelo Juízo sentencianteutilizou-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal, não tendo sido apresentada qualquer justificativa alicerçada em fatos concretos que permitisse a conclusão de que a conduta da apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada. 5. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, por se mostrar exacerbado. 9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e diminuir o quantum de aumento da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes, reduzindo a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor legal.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIGITAIS DO APELANTE NA CENA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOS REALIZADOS CONFORME PRECEITUADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO DO DELITO POR 02 (DOIS) AGENTES EM UNIDADE DE DESÍGNIOS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade dos laudos periciais acostados aos autos, uma vez que foram elaborados nos estritos ditames estabelecidos pelos artigos 158 e s/s do Código de Processo Penal. Ademais, não há prejuízo ao réu o fato de não ter sido constatado arrombamento da casa no Laudo de Exame de Local, tendo em vista que não foi reconhecido, pelo Juízo a quo, a qualificadora de rompimento de obstáculo. 2. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é robusto e coeso. In casu, o fato de ter o apelante confessado os fatos extrajudicialmente e ter sido encontrado com parte da res furtiva, corroborado pelo depoimento do coautor, em sede inquisitorial, e do policial responsável pela prisão dos assaltantes, em Juízo, tornam segura a constatação de que o apelante praticou o furto descrito na denúncia. 3. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demonstram que o crime foi praticado por 02 (dois) indivíduos, em unidade de desígnios e comunhão de esforços. 4. Deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade se a fundamentação utilizada pelo Juízo sentencianteutilizou-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal, não tendo sido apresentada qualquer justificativa alicerçada em fatos concretos que permitisse a conclusão de que a conduta da apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada. 5. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, por se mostrar exacerbado. 9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e diminuir o quantum de aumento da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes, reduzindo a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor legal.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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