TJDF APR - 944742-20121210003598APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ÁLIBI DO RÉU MINIMAMENTE COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a sentença que absolveu o réu da imputação da prática de um crime de roubo quando não é possível extrair com absoluta segurança da prova contida nos autos que o acusado participou da empreitada criminosa. 2. Embora a vítima tenha reconhecido o recorrido como sendo um dos assaltantes, existem elementos probatórios mínimos indicando que o réu, no horário do fato, encontrava-se em local diverso. 3. Uma condenação apenas pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem a prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, para manter a absolvição do réu. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença absolutória confirmada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ÁLIBI DO RÉU MINIMAMENTE COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a sentença que absolveu o réu da imputação da prática de um crime de roubo quando não é possível extrair com absoluta segurança da prova contida nos autos que o acusado participou da empreitada criminosa. 2. Embora a vítima tenha reconhecido o recorrido como sendo um dos assaltantes, existem elementos probatórios mínimos indicando que o réu, no horário do fato, encontrava-se em local diverso. 3. Uma condenação apenas pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem a prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, para manter a absolvição do réu. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença absolutória confirmada.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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