TJDF APR - 944803-20150710036797APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO. FALSA IDENTIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTODEFESA. DOLO DE RECEPTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA COMPENSAÇÃO. RECURSO DE UM DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em desclassificação do crime de furto para a modalidade tentada quando os objetos subtraídos do estabelecimento comercial são encontrados no veículo dos acusados e reconhecidos pela vítima, o que evidencia a inversão da posse do bem e a consumação do crime. 2. Para a consumação do delito de furto é suficiente a inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo ou seguida de imediata perseguição policial. Recurso Especial Repetitivo nº 1.524.450 / RJ. 3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese concreta, pois o valor dos bens subtraídos não é irrisório (R$ 275,22), o crime foi cometido em concurso de agentes e ocorreu período noturno, circunstância que demonstra a relevância penal do fato e a intensa reprovabilidade da conduta. 4. Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, como é o caso do arrombamento, é imprescindível a realização do exame pericial, o qual somente poderá ser dispensado e suprido por outros meios de prova se os vestígios do fato houverem desaparecido, o que não ocorreu no caso. 5. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Verbete sumular nº 522 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ao se autoatribuir falsamente nome diverso, o acusado ludibriou os agentes policiais e, até mesmo, o ilustre promotor de justiça, que já havia oferecido denúncia com os dados inverídicos, além de ocasionar a expedição de mandado de prisão contra pessoa sem qualquer relação com delito. 7. Não se pode admitir a tese de desconhecimento da origem espúria do objeto ou de que houve simples imprudência do réu quando as circunstâncias comprovadas nos autos permitem concluir que o réu sabia da origem ilícita do automóvel que adquiriu clandestinamente. 8. O concurso de agentes, sendo a única qualificadora mantida na condenação, não pode ser utilizado como elemento para se avaliar negativamente a culpabilidade dos réus, sob pena de bis in idem. 9. Havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores ao delito apurado nos autos, é possível a utilização de uma anotação penal para valorar negativamente os antecedentes do réu, de outra para a análise da personalidade do agente e de outra, diversa das anteriores, para a configuração da reincidência. 10. As circunstâncias do crime extrapolaram o inerente ao tipo penal, uma vez que houve perseguição policial, na qual os acusados dirigiram perigosamente em via pública e ocasionaram disparos em via pública, colocando em risco os transeuntes e a coletividade local. 11. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas mutuamente, não havendo preponderância entre elas. Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT. 12. Recursos dos réus Alesson, Phelipe e Maycon conhecidos e parcialmente providos. Recurso do réu Paulo Henrique conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcial provimento. Recurso de Cleiton não conhecido e, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, reduzida a pena corporal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO. FALSA IDENTIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTODEFESA. DOLO DE RECEPTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA COMPENSAÇÃO. RECURSO DE UM DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em desclassificação do crime de furto para a modalidade tentada quando os objetos subtraídos do estabelecimento comercial são encontrados no veículo dos acusados e reconhecidos pela vítima, o que evidencia a inversão da posse do bem e a consumação do crime. 2. Para a consumação do delito de furto é suficiente a inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo ou seguida de imediata perseguição policial. Recurso Especial Repetitivo nº 1.524.450 / RJ. 3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese concreta, pois o valor dos bens subtraídos não é irrisório (R$ 275,22), o crime foi cometido em concurso de agentes e ocorreu período noturno, circunstância que demonstra a relevância penal do fato e a intensa reprovabilidade da conduta. 4. Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, como é o caso do arrombamento, é imprescindível a realização do exame pericial, o qual somente poderá ser dispensado e suprido por outros meios de prova se os vestígios do fato houverem desaparecido, o que não ocorreu no caso. 5. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Verbete sumular nº 522 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ao se autoatribuir falsamente nome diverso, o acusado ludibriou os agentes policiais e, até mesmo, o ilustre promotor de justiça, que já havia oferecido denúncia com os dados inverídicos, além de ocasionar a expedição de mandado de prisão contra pessoa sem qualquer relação com delito. 7. Não se pode admitir a tese de desconhecimento da origem espúria do objeto ou de que houve simples imprudência do réu quando as circunstâncias comprovadas nos autos permitem concluir que o réu sabia da origem ilícita do automóvel que adquiriu clandestinamente. 8. O concurso de agentes, sendo a única qualificadora mantida na condenação, não pode ser utilizado como elemento para se avaliar negativamente a culpabilidade dos réus, sob pena de bis in idem. 9. Havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores ao delito apurado nos autos, é possível a utilização de uma anotação penal para valorar negativamente os antecedentes do réu, de outra para a análise da personalidade do agente e de outra, diversa das anteriores, para a configuração da reincidência. 10. As circunstâncias do crime extrapolaram o inerente ao tipo penal, uma vez que houve perseguição policial, na qual os acusados dirigiram perigosamente em via pública e ocasionaram disparos em via pública, colocando em risco os transeuntes e a coletividade local. 11. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas mutuamente, não havendo preponderância entre elas. Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT. 12. Recursos dos réus Alesson, Phelipe e Maycon conhecidos e parcialmente providos. Recurso do réu Paulo Henrique conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcial provimento. Recurso de Cleiton não conhecido e, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, reduzida a pena corporal.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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