TJDF APR - 944804-20150110478316APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DOIS NÚCLEOS DO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRÊS COMERCIALIZAÇÕES DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que não ocorre sob o argumento de ter o acusado praticado dois verbos nucleares do tipo penal incriminador, pois as condutas de vender e ter em depósito foram cometidas no mesmo contexto fático. 2. A quantidade de comercializações realizadas, assim como a intenção de se beneficiar com a venda de drogas, é inerente ao tipo penal e revela a intenção de lucro fácil do réu. 3. No que se refere à consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social, não se vislumbrando, in casu, qualquer elemento indicador de uma consequência que não seja inerente ao conceito analítico do delito de tráfico de drogas. 4. A parte final do artigo 44, §2º, do Código Penal faculta ao magistrado substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos ou apenas uma restritiva cumulada com multa, sem condicionar a sua decisão ao tempo de prisão preventiva cumprida ou a qualquer outro critério. 5. Apesar de não haver recurso em favor do corréu, tendo em vista que a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime foram indevidamente maculadas, a pena-base deve ser readequada, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal. 6. Recurso do réu Ramon parcialmente provido e estendido o benefício ao corréu Kleber, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DOIS NÚCLEOS DO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRÊS COMERCIALIZAÇÕES DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que não ocorre sob o argumento de ter o acusado praticado dois verbos nucleares do tipo penal incriminador, pois as condutas de vender e ter em depósito foram cometidas no mesmo contexto fático. 2. A quantidade de comercializações realizadas, assim como a intenção de se beneficiar com a venda de drogas, é inerente ao tipo penal e revela a intenção de lucro fácil do réu. 3. No que se refere à consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social, não se vislumbrando, in casu, qualquer elemento indicador de uma consequência que não seja inerente ao conceito analítico do delito de tráfico de drogas. 4. A parte final do artigo 44, §2º, do Código Penal faculta ao magistrado substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos ou apenas uma restritiva cumulada com multa, sem condicionar a sua decisão ao tempo de prisão preventiva cumprida ou a qualquer outro critério. 5. Apesar de não haver recurso em favor do corréu, tendo em vista que a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime foram indevidamente maculadas, a pena-base deve ser readequada, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal. 6. Recurso do réu Ramon parcialmente provido e estendido o benefício ao corréu Kleber, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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