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Jurisprudência


TJDF APR - 944811-20140110445202APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Publicação ou crítica indevida. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ACOLHIDO PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há interesse do réu em recorrer da decisão absolutória se fundamentada em hipótese que não vincula as esferas extrapenais e pretende a absolvição por fundamento diverso, que produza esse efeito. 2. Das hipóteses previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal, apenas repercutem na seara civil as tratadas nos incisos I e IV: estar provada a inexistência do fato e provado que o réu não concorreu para a infração penal, respectivamente. As demais, por não afastarem por completo a existência e nem a autoria do fato imputado ao réu, permitem a rediscussão nas esferas civil e administrativa. 3. O Código de Processo Penal Militar possui dispositivo correspondente à do Código de Processo Penal quanto à comprovação da inexistência do fato (artigo 439, alínea a, primeira parte), mas a outra hipótese vinculante prevista no Código de Processo Penal não encontra correspondência no Código de Processo Penal Militar. 4. Em face da independência das instâncias penal, civil e administrativa, é indiferente que o apelante tenha sido absolvido com fundamento no artigo 439 do Código de Processo Penal, alíneas b e e, como decidido na sentença, ou alínea c, conforme pleiteado nas razões recursais, inexistindo interesse em recorrer. 5. Ainda que assim não fosse, na hipótese dos autos, não se pode afirmar que o apelante não concorreu para o crime militar que lhe foi imputado, uma vez que há indícios de que o perfil da rede social Facebook de onde foram extraídas as imagens de comentários reputados como crime militar lhe pertence. 6. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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