TJDF APR - 944821-20140910128773APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HOMICÍDIO DOLOSO. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. DOLO DO AGENTE EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância, quando, em verdade, o magistrado singular é quem tem maior contato com o adolescente e extrai deste contato a medida mais adequada ao caso. 2. O dolo eventual não é extraído da mente do autor, mas das circunstâncias do caso concreto. Não se exige a aceitação do resultado, o que seria adequado ao dolo direto, mas que a aceitação se mostre no plano do possível, do provável, exatamente a hipótese dos autos. Diferencia-se da culpa consciente, pois nesta, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência. 3. No ato infracional análogo à receptação, uma vez apreendida a res em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem, em razão ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 4. O proveito econômico do apelante extrai-se da própria utilização do veículo para conforto e deleite próprio e do correpresentado, o qual admitiu, perante a autoridade policial, que adquiriu o veículo pela quantia de R$ 1000,00 (mil reais), uma semana antes da apreensão. 5. No âmbito do Estatuto Menorista não há pena ou quantificação de prazo determinado da medida socioeducativa, em razão de seu conteúdo eminentemente educativo e protetivo. Assim a confissão não tem o mesmo efeito que gera no âmbito penal, mas sim é incluída na análise do contexto fático, social e individual do jovem, quando o Julgador determina a medida adequada para a proteção integral da pessoa em desenvolvimento, finalidade precípua da Lei 8.069/90. 6. Apesar de o adolescente possuir condições pessoais favoráveis e estar inserido em um bom contexto familiar, incidiu na prática de dois atos infracionais, um dos quais revestidos de extrema gravidade, pois análogo ao crime de homicídio doloso, ou seja, delito apenado com pena de reclusão, o que ratifica a sua gravidade frente àqueles aos quais são impostas penas de detenção, prisão simples ou multa. 7. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HOMICÍDIO DOLOSO. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. DOLO DO AGENTE EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância, quando, em verdade, o magistrado singular é quem tem maior contato com o adolescente e extrai deste contato a medida mais adequada ao caso. 2. O dolo eventual não é extraído da mente do autor, mas das circunstâncias do caso concreto. Não se exige a aceitação do resultado, o que seria adequado ao dolo direto, mas que a aceitação se mostre no plano do possível, do provável, exatamente a hipótese dos autos. Diferencia-se da culpa consciente, pois nesta, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência. 3. No ato infracional análogo à receptação, uma vez apreendida a res em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem, em razão ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 4. O proveito econômico do apelante extrai-se da própria utilização do veículo para conforto e deleite próprio e do correpresentado, o qual admitiu, perante a autoridade policial, que adquiriu o veículo pela quantia de R$ 1000,00 (mil reais), uma semana antes da apreensão. 5. No âmbito do Estatuto Menorista não há pena ou quantificação de prazo determinado da medida socioeducativa, em razão de seu conteúdo eminentemente educativo e protetivo. Assim a confissão não tem o mesmo efeito que gera no âmbito penal, mas sim é incluída na análise do contexto fático, social e individual do jovem, quando o Julgador determina a medida adequada para a proteção integral da pessoa em desenvolvimento, finalidade precípua da Lei 8.069/90. 6. Apesar de o adolescente possuir condições pessoais favoráveis e estar inserido em um bom contexto familiar, incidiu na prática de dois atos infracionais, um dos quais revestidos de extrema gravidade, pois análogo ao crime de homicídio doloso, ou seja, delito apenado com pena de reclusão, o que ratifica a sua gravidade frente àqueles aos quais são impostas penas de detenção, prisão simples ou multa. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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