TJDF APR - 944825-20130910015540APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENADO MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO CRIME. PRAZO REDUZIDO DE METADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PALAVRA DOS POLICIAIS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. EXCLUSÃO. RECURO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Declara-se extinta a punibilidade do crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA) se decorrido período superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença quando se tratar de agente menor de 21 anos de idade à data do crime. 2. A minuciosa confissão do réu perante a autoridade policial, no sentido de que cometeu o crime de roubo, com o emprego de arma de fogo, bem como o seu reconhecimento seguro pela vítima, fatos ratificados em juízo, pelos policiais que participaram das investigações, são provas suficientes para justificar a sua condenação. 3. As declarações prestadas por policiais que participaram das investigações revestem-se de relevante eficácia probatória, porquanto desfrutam da presunção de veracidade, somente derrogável por provas em sentido contrário. 4. No crime de roubo, para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, é desnecessária a sua apreensão e perícia, quando comprovada a sua utilização por outros meios de prova. 5. Afasta-se a incidência da causa de aumento pelo concurso de pessoas com base, exclusivamente, na confissão do réu perante a autoridade policial, quando não corroborada em juízo ou por outros meios de prova. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENADO MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO CRIME. PRAZO REDUZIDO DE METADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PALAVRA DOS POLICIAIS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. EXCLUSÃO. RECURO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Declara-se extinta a punibilidade do crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA) se decorrido período superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença quando se tratar de agente menor de 21 anos de idade à data do crime. 2. A minuciosa confissão do réu perante a autoridade policial, no sentido de que cometeu o crime de roubo, com o emprego de arma de fogo, bem como o seu reconhecimento seguro pela vítima, fatos ratificados em juízo, pelos policiais que participaram das investigações, são provas suficientes para justificar a sua condenação. 3. As declarações prestadas por policiais que participaram das investigações revestem-se de relevante eficácia probatória, porquanto desfrutam da presunção de veracidade, somente derrogável por provas em sentido contrário. 4. No crime de roubo, para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, é desnecessária a sua apreensão e perícia, quando comprovada a sua utilização por outros meios de prova. 5. Afasta-se a incidência da causa de aumento pelo concurso de pessoas com base, exclusivamente, na confissão do réu perante a autoridade policial, quando não corroborada em juízo ou por outros meios de prova. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão