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Jurisprudência


TJDF APR - 944830-20140130019697APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. ATOS INFRACIONAIS. HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância, quando, em verdade, o magistrado singular é quem tem maior contato com o adolescente e extrai deste contato a medida mais adequada ao caso. 2. A imposição de medida socioeducativa restritiva da liberdade, por ato infracional anterior, não impede a imposição de nova medida se o adolescente incorre na prática de outro ato infracional. 3. A inexigibilidade de conduta diversa somente deve ser admitida em situações extremadas para se extirpar a culpabilidade de indivíduos que tenham praticado determinados injustos, conforme análise do caso concreto. Na espécie, É evidente que a conduta ilícita praticada pelos adolescentes não era a única alternativa ao seu alcance, pois eles poderiam comunicar-se com a direção do estabelecimento de internação, ou qualquer outra autoridade, noticiando as ameaças que eles alegam ter sofrido. 4. Incabível a desclassificação do ato infracional análogo à tentativa de homicídio qualificado para aquele equiparado ao de lesões corporais, quando existentes provas de que os adolescentes agiram com animus necandi. 4. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa de Internação ao adolescente que comete ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio, máxime quando demonstrado, à saciedade, a gravidade do ato infracional e que as condições pessoais e sociais do jovem são desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento do adolescente e a sua reinserção na sociedade. 5. Tratando-se a medida socioeducativa e as penas previstas no Código Penal de institutos de natureza diversa, inviável a consideração de qualquer atenuante, inclusive a confissão espontânea, na fixação daquela. 6. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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