TJDF APR - 944855-20100910088553APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem valor probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, notadamente o reconhecimento pessoal do réu durante a fase policial, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima confirmou, em Juízo, as circunstâncias do roubo, asseverando que o apelante tentou lhe subtrair os pertences, mediante violência, não consumando o delito somente porque empreendeu fuga diante da aproximação de outras pessoas. 2. A ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento do réu pela vítima, sobretudo quando confirmado por outras provas. 3. Condenação com trânsito em julgado emanada de fato posterior ao que ora se examina não pode servir de fundamento para avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade do réu. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, excluir a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, reduzindo-se a pena total de 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime semiaberto, mais 06 (seis) dias-multa à razão unitária mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem valor probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, notadamente o reconhecimento pessoal do réu durante a fase policial, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima confirmou, em Juízo, as circunstâncias do roubo, asseverando que o apelante tentou lhe subtrair os pertences, mediante violência, não consumando o delito somente porque empreendeu fuga diante da aproximação de outras pessoas. 2. A ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento do réu pela vítima, sobretudo quando confirmado por outras provas. 3. Condenação com trânsito em julgado emanada de fato posterior ao que ora se examina não pode servir de fundamento para avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade do réu. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, excluir a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, reduzindo-se a pena total de 2 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime semiaberto, mais 06 (seis) dias-multa à razão unitária mínima.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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