TJDF APR - 944974-20150810033813APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA MAIORIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o regime aberto se o quantum da pena é inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e o réu não é reincidente. 2. A presença de condenação transitada em julgado que configura maus antecedentes indica que a substituição da pena privativa de liberdade não é medida socialmente recomendável, mormente quando tal medida já foi aplicada e o réu voltou a delinquir, evidenciando que esta não se mostrou suficiente para prevenir a prática de crimes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto, mantido o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS EM SUA MAIORIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o regime aberto se o quantum da pena é inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis e o réu não é reincidente. 2. A presença de condenação transitada em julgado que configura maus antecedentes indica que a substituição da pena privativa de liberdade não é medida socialmente recomendável, mormente quando tal medida já foi aplicada e o réu voltou a delinquir, evidenciando que esta não se mostrou suficiente para prevenir a prática de crimes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, alterar o regime de cumprimento de pena para o aberto, mantido o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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