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Jurisprudência


TJDF APR - 945092-20150110878015APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE 71,80G DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CESSÃO GRATUITA E EVENTUAL DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO (ARTIGO 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/2006). CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUANTO AOS DOIS CRIMES. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório dos autos indica que a droga apreendida seria para uso compartilhado, não havendo indício seguro da ocorrência da atividade de traficância, já que não foi visualizado nenhum ato voltado à comercialização da droga e porque a reunião das porções de maconha (total de 71,80g) apreendidas com o recorrente e o corréu impossibilitam identificar a quantidade de droga que efetivamente estava com o recorrente. Assim, deve haver a desclassificação do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o do artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal (cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado), diante da plausabilidade dos depoimentos harmônicos do recorrente e do corréu, na fase policial e em juízo, de que iriam consumir a droga juntamente com umas mulheres. 2. Afasta-se a avaliação desfavorável dos motivos e circunstâncias do crime de porte ilegal de arma de fogo porque foi baseada em fato não comprovado nos autos, qual seja, o tráfico de drogas, tendo havido desclassificação da conduta de cessão gratuita e eventual de drogas para uso compartilhado. 3. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, por se tratar de circunstância igualmente preponderante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso de multireincidência, é possível a compensação se apenas uma das condenações anteriores for considerada na segunda fase da dosimetria da pena. 4. Nos casos de réus reincidentes condenados a penas inferiores a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto é o mais adequado para o início do cumprimento da pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para: 1) desclassificar o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o crime do artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal (cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado), reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante de reincidência, a fim de reduzir a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 (novecentos) dias-multa para 07 (meses) de detenção, em regime inicial semiaberto, e 800 (oitocentos) dias-multa, à razão mínima; 2) mantida a condenação do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), afastar a valoração negativa dos motivos do crime e das circunstâncias do crime e compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, para reduzir a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa para 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão mínima.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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