TJDF APR - 945124-20150110293370APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, CAPUT, DA LAT - RECURSO DO MP E DA RÉ - CONFISSÃO QUALIFICADA - DECOTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - MENORIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. Nos delitos de tóxicos, pela natureza peculiar, deve ser conferido valor à prova indireta colhida, principalmente se harmonizada com o contexto da instrução. Comprovadas a autoria e a materialidade, não prospera a pretensão de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06. II. O fato de a ação da ré ter atingido mais de um dos núcleos insculpido no tipo incriminador não enseja maior reprovabilidade da conduta. O agente pode praticar uma ou mais condutas, que responderá por um só delito. Trata-se de tipo misto alternativo. III. Comprovado que a acusada contava 20 (vinte) anos à época do crime, forçoso reconhecer a atenuante da menoridade relativa. IV. Ao alegar que a droga apreendida destinava-se ao uso, a acusada não faz jus à atenuante. A finalidade do instituto é minorar a reprimenda daquele que colabora para a elucidação do fato criminoso. E a tanto não se presta a confissão qualificada. V. Passagens pela VIJ são imprestáveis para justificar aumento da pena-base ou impedir aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. VI. O benefício de gratuidade da justiça não impede a condenação do réu nas despesas do processo. O efeito da benesse atinge exclusivamente a exigência do pagamento. VII. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, CAPUT, DA LAT - RECURSO DO MP E DA RÉ - CONFISSÃO QUALIFICADA - DECOTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - MENORIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. Nos delitos de tóxicos, pela natureza peculiar, deve ser conferido valor à prova indireta colhida, principalmente se harmonizada com o contexto da instrução. Comprovadas a autoria e a materialidade, não prospera a pretensão de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06. II. O fato de a ação da ré ter atingido mais de um dos núcleos insculpido no tipo incriminador não enseja maior reprovabilidade da conduta. O agente pode praticar uma ou mais condutas, que responderá por um só delito. Trata-se de tipo misto alternativo. III. Comprovado que a acusada contava 20 (vinte) anos à época do crime, forçoso reconhecer a atenuante da menoridade relativa. IV. Ao alegar que a droga apreendida destinava-se ao uso, a acusada não faz jus à atenuante. A finalidade do instituto é minorar a reprimenda daquele que colabora para a elucidação do fato criminoso. E a tanto não se presta a confissão qualificada. V. Passagens pela VIJ são imprestáveis para justificar aumento da pena-base ou impedir aplicação do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. VI. O benefício de gratuidade da justiça não impede a condenação do réu nas despesas do processo. O efeito da benesse atinge exclusivamente a exigência do pagamento. VII. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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