TJDF APR - 945422-20160130000539APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. PASSAGENS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ATO. RETORNO AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o recurso seja recebido no efeito suspensivo apenas quando houver risco concreto de dano irreparável ao adolescente, o que não ocorre quando a decisão tende a lhe ser mais benéfica, livrando-o da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o conduziu à prática infracional. 2. Inviável o acolhimento da tese absolutória relativa à insuficiência de provas, quando o adolescente é apreendido na posse da res substracta, inclusive, sendo reconhecido pela lesada como a pessoa que subtraiu seus pertences mediante grave ameaça, juntamente com outro indivíduo, além das demais provas produzidas nos autos. 3. Imposta ao apelante a medida socioeducativa de internação, impossível a sua substituição por medida de advertênciase as circunstâncias pessoais do menor são desfavoráveis, além de ser grave o ato praticado. 4. O cumprimento de medida socioeducativa em outro processo não obsta a imposição de nova medida por ato infracional diverso, sendo impossível o retorno do apelante ao cumprimento daquela. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. PASSAGENS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ATO. RETORNO AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o recurso seja recebido no efeito suspensivo apenas quando houver risco concreto de dano irreparável ao adolescente, o que não ocorre quando a decisão tende a lhe ser mais benéfica, livrando-o da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o conduziu à prática infracional. 2. Inviável o acolhimento da tese absolutória relativa à insuficiência de provas, quando o adolescente é apreendido na posse da res substracta, inclusive, sendo reconhecido pela lesada como a pessoa que subtraiu seus pertences mediante grave ameaça, juntamente com outro indivíduo, além das demais provas produzidas nos autos. 3. Imposta ao apelante a medida socioeducativa de internação, impossível a sua substituição por medida de advertênciase as circunstâncias pessoais do menor são desfavoráveis, além de ser grave o ato praticado. 4. O cumprimento de medida socioeducativa em outro processo não obsta a imposição de nova medida por ato infracional diverso, sendo impossível o retorno do apelante ao cumprimento daquela. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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