TJDF APR - 945431-20150410078278APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. PRESCIDÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Mantém-se a condenação do réu pelos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, pois comprovado que ele, em concurso com adolescente, mediante grave ameaça empreendida com o emprego de arma de fogo, subtraiu a bicicleta do lesado. 2. Inviável o acolhimento da tese de erro de tipo em relação ao crime de corrupção de menor, uma vez que para sua caracterização, é prescindível que o réu tenha conhecimento prévio da inimputabilidade do comparsa, bastando que pratique o delito na sua companhia. 3. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade, quando a fundamentação utilizada se mostra inidônea para esse fim. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. PRESCIDÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Mantém-se a condenação do réu pelos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, pois comprovado que ele, em concurso com adolescente, mediante grave ameaça empreendida com o emprego de arma de fogo, subtraiu a bicicleta do lesado. 2. Inviável o acolhimento da tese de erro de tipo em relação ao crime de corrupção de menor, uma vez que para sua caracterização, é prescindível que o réu tenha conhecimento prévio da inimputabilidade do comparsa, bastando que pratique o delito na sua companhia. 3. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade, quando a fundamentação utilizada se mostra inidônea para esse fim. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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