TJDF APR - 945467-20130710098699APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A matéria relativa à prescrição deve ser reconhecida de ofício para se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 61 do CPP. A prescrição da pretensão punitiva, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada (art. 110, caput e § 1º do CP), de acordo com os prazos fixados pelo art. 109 do CP. Se o crime ocorreu antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, a prescrição pode ser observada em prazo anterior ao recebimento da denúncia, segundo o art. 110, § 1º e § 2º, do CP, na redação da época. Constatado que entre os marcos interruptivos transcorreu prazo superior ao previsto em lei para a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser declarada a extinção da punibilidade. Declarada a extinção da punibilidade de ofício. Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A matéria relativa à prescrição deve ser reconhecida de ofício para se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 61 do CPP. A prescrição da pretensão punitiva, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada (art. 110, caput e § 1º do CP), de acordo com os prazos fixados pelo art. 109 do CP. Se o crime ocorreu antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, a prescrição pode ser observada em prazo anterior ao recebimento da denúncia, segundo o art. 110, § 1º e § 2º, do CP, na redação da época. Constatado que entre os marcos interruptivos transcorreu prazo superior ao previsto em lei para a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser declarada a extinção da punibilidade. Declarada a extinção da punibilidade de ofício. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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