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Jurisprudência


TJDF APR - 945468-20120111550392APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE ARMA. RECURSO MP E DEFESA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA. ANÁLISE IDÊNTICA. PENA-BASE DIFERENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERSONALIDADE. ANÁLISE NEGATIVA. AFASTADA. Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. Não se declara nulidade após a pronúncia, quando o julgamento transcorreu normalmente e nenhuma irregularidade foi suscitada no momento adequado. A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observa a condenação decidida por eles, em veredicto soberano. Se a prova dos autos indica de forma suficiente a ocorrência do crime de porte de arma, a condenação nos termos do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 deve prevalecer. Existentes duas versões para os fatos e tendo o Conselho de Sentença optado por uma delas, baseando-se no acervo probatório apresentado, incabível o pedido para considerar a decisão contrária à prova dos autos. A fixação da pena-base se insere no âmbito de discricionariedade do Magistrado, deve observar o princípio da individualização e da proporcionalidade, devendo o sentenciante motivar a sua decisão, conforme exige o art. 93, IX, da CF. Feita idêntica valoração de circunstâncias judiciais para os dois réus, a pena-base deve se aproximar igualmente. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. Apelações do Parquet conhecida e desprovida. Apelação da defesa conhecida e parcialmente provida. Aplicação do art. 580 do CPP para análise da dosimetria da pena do réu que não apelou.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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