TJDF APR - 945468-20120111550392APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE ARMA. RECURSO MP E DEFESA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA. ANÁLISE IDÊNTICA. PENA-BASE DIFERENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERSONALIDADE. ANÁLISE NEGATIVA. AFASTADA. Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. Não se declara nulidade após a pronúncia, quando o julgamento transcorreu normalmente e nenhuma irregularidade foi suscitada no momento adequado. A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observa a condenação decidida por eles, em veredicto soberano. Se a prova dos autos indica de forma suficiente a ocorrência do crime de porte de arma, a condenação nos termos do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 deve prevalecer. Existentes duas versões para os fatos e tendo o Conselho de Sentença optado por uma delas, baseando-se no acervo probatório apresentado, incabível o pedido para considerar a decisão contrária à prova dos autos. A fixação da pena-base se insere no âmbito de discricionariedade do Magistrado, deve observar o princípio da individualização e da proporcionalidade, devendo o sentenciante motivar a sua decisão, conforme exige o art. 93, IX, da CF. Feita idêntica valoração de circunstâncias judiciais para os dois réus, a pena-base deve se aproximar igualmente. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. Apelações do Parquet conhecida e desprovida. Apelação da defesa conhecida e parcialmente provida. Aplicação do art. 580 do CPP para análise da dosimetria da pena do réu que não apelou.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE ARMA. RECURSO MP E DEFESA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA. ANÁLISE IDÊNTICA. PENA-BASE DIFERENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERSONALIDADE. ANÁLISE NEGATIVA. AFASTADA. Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. Não se declara nulidade após a pronúncia, quando o julgamento transcorreu normalmente e nenhuma irregularidade foi suscitada no momento adequado. A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observa a condenação decidida por eles, em veredicto soberano. Se a prova dos autos indica de forma suficiente a ocorrência do crime de porte de arma, a condenação nos termos do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 deve prevalecer. Existentes duas versões para os fatos e tendo o Conselho de Sentença optado por uma delas, baseando-se no acervo probatório apresentado, incabível o pedido para considerar a decisão contrária à prova dos autos. A fixação da pena-base se insere no âmbito de discricionariedade do Magistrado, deve observar o princípio da individualização e da proporcionalidade, devendo o sentenciante motivar a sua decisão, conforme exige o art. 93, IX, da CF. Feita idêntica valoração de circunstâncias judiciais para os dois réus, a pena-base deve se aproximar igualmente. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. Não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes. Apelações do Parquet conhecida e desprovida. Apelação da defesa conhecida e parcialmente provida. Aplicação do art. 580 do CPP para análise da dosimetria da pena do réu que não apelou.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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