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Jurisprudência


TJDF APR - 945469-20150510047547APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. ANIMUS NECANDI. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO.DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231/STJ. INVIABILIDADE. É improcedente o pedido de desclassificação da conduta, quando ficou demonstrada a unidade de desígnios, com comunhão de esforços, bem assim a divisão de tarefas entre as corrés para a consecução do latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, do CP). O animus necandi ficou evidente pela prova oral acostada ao feito, da qual se extrai que o crime foi premeditado e que as duas rés concordaram na subtração dos valores que sabiam que a vítima guardava em casa, bem como que ela deveria ser morta, para não identifica-las posteriormente. A premeditação, bem como o fato de as agentes terem se valido da relação de amizade que tinham com a vítima para adentrarem na casa dela, subtraírem valores e ceifarem-lhe a vida, é idônea para majoração da pena-base, sob análise desfavorável da culpabilidade. Se a mesma fundamentação foi utilizada para incrementar a pena-base em razão das circunstâncias do crime, decota-se o aumento, para se evitar bis in idem. O instituto da delação premiada estabelece causa de diminuição a ser eventualmente considerada na 3ª fase da dosimetria, mediante a constatação de requisitos legalmente estabelecidos. Quando o agente apenas confessa a autoria e descreve os fatos pormenorizadamente, porém não auxilia na identificação da comparsa, que foi conhecida por meio das investigações, não identifica a vítima com vida e não contribui para a recuperação total ou parcial do produto do crime, configura-se apenas e tão somente a atenuante do art. 65, inc. III, al. a, do CP, aplicável na segunda fase da dosimetria. Não se reconhece a atenuante da menoridade relativa se o agente contava com 21 (vinte e um) anos de idade na data do crime. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes. Apelações conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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