TJDF APR - 945469-20150510047547APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. ANIMUS NECANDI. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO.DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231/STJ. INVIABILIDADE. É improcedente o pedido de desclassificação da conduta, quando ficou demonstrada a unidade de desígnios, com comunhão de esforços, bem assim a divisão de tarefas entre as corrés para a consecução do latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, do CP). O animus necandi ficou evidente pela prova oral acostada ao feito, da qual se extrai que o crime foi premeditado e que as duas rés concordaram na subtração dos valores que sabiam que a vítima guardava em casa, bem como que ela deveria ser morta, para não identifica-las posteriormente. A premeditação, bem como o fato de as agentes terem se valido da relação de amizade que tinham com a vítima para adentrarem na casa dela, subtraírem valores e ceifarem-lhe a vida, é idônea para majoração da pena-base, sob análise desfavorável da culpabilidade. Se a mesma fundamentação foi utilizada para incrementar a pena-base em razão das circunstâncias do crime, decota-se o aumento, para se evitar bis in idem. O instituto da delação premiada estabelece causa de diminuição a ser eventualmente considerada na 3ª fase da dosimetria, mediante a constatação de requisitos legalmente estabelecidos. Quando o agente apenas confessa a autoria e descreve os fatos pormenorizadamente, porém não auxilia na identificação da comparsa, que foi conhecida por meio das investigações, não identifica a vítima com vida e não contribui para a recuperação total ou parcial do produto do crime, configura-se apenas e tão somente a atenuante do art. 65, inc. III, al. a, do CP, aplicável na segunda fase da dosimetria. Não se reconhece a atenuante da menoridade relativa se o agente contava com 21 (vinte e um) anos de idade na data do crime. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. ANIMUS NECANDI. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO.DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231/STJ. INVIABILIDADE. É improcedente o pedido de desclassificação da conduta, quando ficou demonstrada a unidade de desígnios, com comunhão de esforços, bem assim a divisão de tarefas entre as corrés para a consecução do latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, do CP). O animus necandi ficou evidente pela prova oral acostada ao feito, da qual se extrai que o crime foi premeditado e que as duas rés concordaram na subtração dos valores que sabiam que a vítima guardava em casa, bem como que ela deveria ser morta, para não identifica-las posteriormente. A premeditação, bem como o fato de as agentes terem se valido da relação de amizade que tinham com a vítima para adentrarem na casa dela, subtraírem valores e ceifarem-lhe a vida, é idônea para majoração da pena-base, sob análise desfavorável da culpabilidade. Se a mesma fundamentação foi utilizada para incrementar a pena-base em razão das circunstâncias do crime, decota-se o aumento, para se evitar bis in idem. O instituto da delação premiada estabelece causa de diminuição a ser eventualmente considerada na 3ª fase da dosimetria, mediante a constatação de requisitos legalmente estabelecidos. Quando o agente apenas confessa a autoria e descreve os fatos pormenorizadamente, porém não auxilia na identificação da comparsa, que foi conhecida por meio das investigações, não identifica a vítima com vida e não contribui para a recuperação total ou parcial do produto do crime, configura-se apenas e tão somente a atenuante do art. 65, inc. III, al. a, do CP, aplicável na segunda fase da dosimetria. Não se reconhece a atenuante da menoridade relativa se o agente contava com 21 (vinte e um) anos de idade na data do crime. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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