TJDF APR - 945495-20140110488544APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Se o réu confessou espontâneamente, em Juízo, a prática do crime e esta confissão serviu para fundamentar a sentença condenatória, necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para fins de aplicação da pena. 2. Cabível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal por serem igualmente preponderantes. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado mediante grave ameaça, conforme dicção do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 4. Se o réu pemaneceu preso preventivamente por tempo superior à pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, necessário declarar extinta a punibilidade, nos termos do artigo 42 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido para declarada extinta a punibilidade do réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Se o réu confessou espontâneamente, em Juízo, a prática do crime e esta confissão serviu para fundamentar a sentença condenatória, necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para fins de aplicação da pena. 2. Cabível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal por serem igualmente preponderantes. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado mediante grave ameaça, conforme dicção do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 4. Se o réu pemaneceu preso preventivamente por tempo superior à pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, necessário declarar extinta a punibilidade, nos termos do artigo 42 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido para declarada extinta a punibilidade do réu.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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