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Jurisprudência


TJDF APR - 945501-20150410108568APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ADEQUADA. LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO JUSTIFICADO. DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Inadmissível a tese de exclusão da culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa sob a alegação não comprovada de que o crime foi praticado para saldar dívidas com traficantes, que ameaçavam o réu de morte. 2. Amargem de discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais e fixação da pena-base só merece ser reparada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou no caso de afastar-se do modelo legalmente previsto, o que não ocorreu na espécie. 3. Apresença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que apontam para reiteração criminosa do acusado, autoriza a fixação do regime fechado para o cumprimento da reprimenda (artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). 4. O § 2º do artigo 387 do Código Penal, dispõe que o tempo de prisão provisória seja computado somente para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, não se referindo, pois, à progressão de regime, matéria afeta ao juízo da execução. O citado dispositivo legal deve ser interpretado também em consonância com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, os quais determinam sejam consideradas, na fixação do regime inicial, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal e a reincidência que, quando comprovada, não recomenda o regime mais benéfico. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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