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Jurisprudência


TJDF APR - 945508-20150310139916APR

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 226 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. IDENTIFICAÇÃO CIVIL. IMPRESCINDIBILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. O entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que as formalidades prescritas no art. 226 e seguintes do Código de Processo Penal não possuem caráter cogente, e sim caráter de recomendação, razão por que o eventual não atendimento estrito de seus ditames não tem o condão de gerar a nulidade da prova. 2. Além de inverossímil, a mera alegação de desconhecimento da menoridade do comparsa é desprovida de substrato probatório, não tendo a defesa se desincumbido do ônus da prova estabelecido no artigo 156 do Código de Processo Penal, restando inviabilizada a pretendida absolvição. 3. Desnecessária a juntada da certidão de nascimento do menor, quando a menoridade pode ser aferida por outros elementos de prova suficientes e idôneos a demonstrar que se trata de pessoa inimputável em razão da idade, tal como os documentos públicos constantes nos autos, sobretudo o lavrado pela Delegacia da Criança e do Adolescente - DCA. 4. Se com uma única conduta, o agente pratica três delitos - corrupção de menores e roubos circunstanciados -, almejando a produção de um único resultado, voltado à prática delitiva contra o patrimônio de vítimas distintas, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, 'caput', 1ª parte, do CP). 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : HUMBERTO ULHÔA
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