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Jurisprudência


TJDF APR - 945625-20130910265866APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DA LC.P. AFASTAMENTO DE SURSIS DA PENA - CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA SUA MODALIDADE CULPOSA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE. AGRAVAMENTO EXACERBADO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Segundo a Lei de Execuções Penais é na audiência admonitória que o acusado, após ouvir exposição acerca do sursis determinado na sentença, se manifestará quanto à aceitação ou não de cumprimento das condições impostas. Inviável, pois, o pedido de exclusão da suspensão condicional da pena em sede recursal. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo os depoimentos da vítima e das testemunhas que presenciaram os fatos, harmônicos e coerentes entre si, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, devidamente corroborados pelo laudo de exame de corpo de delito- revelam que o acusado ofendeu a integridade física de sua sogra e praticou vias de fato contra sua companheira, não há falar em sua absolvição. Se a valoração negativa da personalidade restou devidamente justificada pelo Juiz sentenciante, reputa-se escorreita a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal. Se o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria revelou-se exacerbado, cumpre ao Tribunal promover a devida adequação.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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