TJDF APR - 945627-20150110418913APR
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - DECOTE. MAUS ANTECEDENTES - AÇÃO PENAL EM CURSO - AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A demonstração de que o agente vendeu e mantinha em depósito determinada quantidade de entorpecentes vulgarmente conhecidos como crack e cocaína, o que foi confirmado pelas palavras dos policiais e também pela apreensão do material, torna inviável a absolvição do crime de tráfico com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Se, ao dosar a reprimenda na primeira fase, o juiz considera negativa a culpabilidade, apresentando fundamentação inidônea à hipótese, afasta-se o desvalor atribuído a esta circunstância judicial. Não há que se falar em maus antecedentes do réu, de modo a exasperar a pena-base, com fundamento em ação penal ainda em curso, ante o óbice incutido no enunciado 444 da súmula do STJ. Demonstrando-se que o agente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, e não havendo comprovação de que se dedique a práticas criminosas nem integre organização criminosa, aplica-se a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Ementa
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - DECOTE. MAUS ANTECEDENTES - AÇÃO PENAL EM CURSO - AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A demonstração de que o agente vendeu e mantinha em depósito determinada quantidade de entorpecentes vulgarmente conhecidos como crack e cocaína, o que foi confirmado pelas palavras dos policiais e também pela apreensão do material, torna inviável a absolvição do crime de tráfico com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Se, ao dosar a reprimenda na primeira fase, o juiz considera negativa a culpabilidade, apresentando fundamentação inidônea à hipótese, afasta-se o desvalor atribuído a esta circunstância judicial. Não há que se falar em maus antecedentes do réu, de modo a exasperar a pena-base, com fundamento em ação penal ainda em curso, ante o óbice incutido no enunciado 444 da súmula do STJ. Demonstrando-se que o agente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, e não havendo comprovação de que se dedique a práticas criminosas nem integre organização criminosa, aplica-se a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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