TJDF APR - 945628-20140111794096APR
PENAL. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REVISÃO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP E ESPECIAIS DO ART. 42 DA LAD - POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA - IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. III DA LAD - AUMENTO DA FRAÇÃO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. Se, ao dosar a reprimenda na primeira fase, o juiz considera negativa a culpabilidade, apresentando fundamentação inidônea à hipótese, afasta-se o desvalor atribuído a estas circunstâncias judiciais. A natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da lei 11.343/2006 devem ser sopesadas na fixação da expiação e, sendo relevantes, justificam o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal previsto para a espécie. Se o crime foi coibido desde o nascedouro, na medida em que a ré, quando questionada pelos policiais, entregou espontaneamente a droga que trazia consigo, reputa-se adequado o aumento da pena pelo disposto no art. 40, inc. III, da LAD na fração mínima de 1/6 (um sexto). Demonstrando-se que a acusada é tecnicamente primária, de bons antecedentes, e não havendo comprovação de que se dedique a práticas criminosas nem integre organização criminosa, deve-se manter a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com a aplicação da redutora na fração máxima. Conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível utilizar como fundamento a natureza e a quantidade da droga em etapas distintas da dosimetria da pena, quais sejam na primeira fase e na definição do quantum de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da LAD. Em respeito ao non bis in idem, deixa-se de valorar negativamente a natureza e qualidade da droga na terceira fase da dosimetria. Redimensiona-se a pena pecuniária, a fim de guardar proporcionalidade com a sanção corporal. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que fixava a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, na análise do caso concreto, aferir as circunstâncias e condições do acusado para a fixação do regime adequado, pautando-se em elementos concretos e individualizados. Veda-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando verificado que as circunstâncias do caso em concreto não indicam ser a referida benesse compatível com a necessidade de reprovação e prevenção do delito.
Ementa
PENAL. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REVISÃO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP E ESPECIAIS DO ART. 42 DA LAD - POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA - IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. III DA LAD - AUMENTO DA FRAÇÃO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA SUSBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. Se, ao dosar a reprimenda na primeira fase, o juiz considera negativa a culpabilidade, apresentando fundamentação inidônea à hipótese, afasta-se o desvalor atribuído a estas circunstâncias judiciais. A natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da lei 11.343/2006 devem ser sopesadas na fixação da expiação e, sendo relevantes, justificam o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal previsto para a espécie. Se o crime foi coibido desde o nascedouro, na medida em que a ré, quando questionada pelos policiais, entregou espontaneamente a droga que trazia consigo, reputa-se adequado o aumento da pena pelo disposto no art. 40, inc. III, da LAD na fração mínima de 1/6 (um sexto). Demonstrando-se que a acusada é tecnicamente primária, de bons antecedentes, e não havendo comprovação de que se dedique a práticas criminosas nem integre organização criminosa, deve-se manter a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com a aplicação da redutora na fração máxima. Conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível utilizar como fundamento a natureza e a quantidade da droga em etapas distintas da dosimetria da pena, quais sejam na primeira fase e na definição do quantum de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da LAD. Em respeito ao non bis in idem, deixa-se de valorar negativamente a natureza e qualidade da droga na terceira fase da dosimetria. Redimensiona-se a pena pecuniária, a fim de guardar proporcionalidade com a sanção corporal. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que fixava a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, na análise do caso concreto, aferir as circunstâncias e condições do acusado para a fixação do regime adequado, pautando-se em elementos concretos e individualizados. Veda-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando verificado que as circunstâncias do caso em concreto não indicam ser a referida benesse compatível com a necessidade de reprovação e prevenção do delito.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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