TJDF APR - 945803-20140910090453APR
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR ESTATAL. DECURSO DE TEMPO ENTRE O ATO INFRACIONAL E A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE PENAL. JOVEM QUE CUMPRIA MEDIDA ANTERIOR DE LIBERDADE ASSISTIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O intervalo de tempo entre a prática do ato infracional e a prolação da sentença, por si só, não desqualifica a pretensão estatal, tampouco faz desaparecer a necessidade de apuração do ato delitivo, persistindo o interesse processual do representante do Órgão ministerial. 2. O simples fato de o infrator ter completado a maioridade penal não afasta a aplicação da medida socioeducativa, tendo em vista que a lei leva em consideração a idade do jovem na data do fato e não na data da fixação da medida, subsistindo a responsabilidade pelo ato infracional após o implemento da idade, podendo a medida mais adequada ser aplicada ao jovem até os 21 (vinte e um) anos. 3. O artigo 46, inciso III, da Lei nº 12.594/12 preceitua que a aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, enseja a extinção da medida socioeducativa. In casu, o representado não se encontra preso como imputável, nem foi condenado, de modo que não há óbice à imposição da medida socioeducativa. 4. O fato de o jovem infrator ter recebido medida socioeducativa de liberdade assistida por fato posterior não impede a aplicação de nova medida, mormente porque poderá ser submetido a medida restritiva de liberdade, consoante disposto no artigo 45 da Lei nº 12.594/12. 5. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude, a fim de que o processo retome o seu curso regular para apuração do ato infracional constante da representação.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR ESTATAL. DECURSO DE TEMPO ENTRE O ATO INFRACIONAL E A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE PENAL. JOVEM QUE CUMPRIA MEDIDA ANTERIOR DE LIBERDADE ASSISTIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O intervalo de tempo entre a prática do ato infracional e a prolação da sentença, por si só, não desqualifica a pretensão estatal, tampouco faz desaparecer a necessidade de apuração do ato delitivo, persistindo o interesse processual do representante do Órgão ministerial. 2. O simples fato de o infrator ter completado a maioridade penal não afasta a aplicação da medida socioeducativa, tendo em vista que a lei leva em consideração a idade do jovem na data do fato e não na data da fixação da medida, subsistindo a responsabilidade pelo ato infracional após o implemento da idade, podendo a medida mais adequada ser aplicada ao jovem até os 21 (vinte e um) anos. 3. O artigo 46, inciso III, da Lei nº 12.594/12 preceitua que a aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, enseja a extinção da medida socioeducativa. In casu, o representado não se encontra preso como imputável, nem foi condenado, de modo que não há óbice à imposição da medida socioeducativa. 4. O fato de o jovem infrator ter recebido medida socioeducativa de liberdade assistida por fato posterior não impede a aplicação de nova medida, mormente porque poderá ser submetido a medida restritiva de liberdade, consoante disposto no artigo 45 da Lei nº 12.594/12. 5. Recurso conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude, a fim de que o processo retome o seu curso regular para apuração do ato infracional constante da representação.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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