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Jurisprudência


TJDF APR - 945804-20150110212587APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE NÃO SUBMISSÃO AO EXAME. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA. REALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DO TESTE. SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM OUTRAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência expressa ao examinado sobre o direito de recusar a realização do exame. 2. A prova da embriaguez, a fim de caracterizar o delito tipificado no artigo 306 do Código Nacional de Trânsito pode ser feita por outros meios, além do teste do etilômetro, conforme disposto no § 2º do mesmo artigo. No caso dos autos, além de a testemunha ouvida em juízo ter relatado que o recorrente encontrava-se com nítidos sinais de embriaguez e que teria admitido informalmente ter feito uso de bebida alcoólica na noite anterior, o recorrente foi flagrado dirigindo na contramão de direção, após ter se envolvido em acidente de trânsito. 3. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, além da suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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