TJDF APR - 945812-20140210046516APR
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONSUNÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. PROIBIÇÃO EM SE OBTER HABILITAÇÃO. PERÍODO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO. I - O crime de condução de veículo sem habilitação (art. 309, CTB), quando ocorre no mesmo contexto, mediante uma única ação, atingindo o mesmo bem jurídico (segurança viária) do crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB), fica por este (mais grave) absorvido, pelo princípio da consunção, configurando a inabilitação como circunstância agravante genérica prevista no art. 298, inciso III, da Lei 9.503/97. II - Constando dos autos certidão que comprova a condenação definitiva do réu por fato praticado em data anterior ao que ora se examina, correta a sentença ao avaliar negativamente os antecedentes do réu, ainda que o trânsito em julgado da referida condenação tenha ocorrido no curso da presente ação. III - Adequada se mostra a avaliação negativa das consequências do crime quando a conduta do réu, ao conduzir o veículo embriagado, atingir patrimônio de terceiro, pois referido delito de trânsito tutela a segurança viária e não o patrimônio, bem jurídico igualmente afetado pela conduta criminosa. IV - A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. Compete à instância revisora, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, adotadas pela instância originária. V - A pena acessória de proibição em se obter habilitação para condução de veículo automotor deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. VI - Recurso conhecido e provido.
Ementa
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONSUNÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. PROIBIÇÃO EM SE OBTER HABILITAÇÃO. PERÍODO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO. I - O crime de condução de veículo sem habilitação (art. 309, CTB), quando ocorre no mesmo contexto, mediante uma única ação, atingindo o mesmo bem jurídico (segurança viária) do crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB), fica por este (mais grave) absorvido, pelo princípio da consunção, configurando a inabilitação como circunstância agravante genérica prevista no art. 298, inciso III, da Lei 9.503/97. II - Constando dos autos certidão que comprova a condenação definitiva do réu por fato praticado em data anterior ao que ora se examina, correta a sentença ao avaliar negativamente os antecedentes do réu, ainda que o trânsito em julgado da referida condenação tenha ocorrido no curso da presente ação. III - Adequada se mostra a avaliação negativa das consequências do crime quando a conduta do réu, ao conduzir o veículo embriagado, atingir patrimônio de terceiro, pois referido delito de trânsito tutela a segurança viária e não o patrimônio, bem jurídico igualmente afetado pela conduta criminosa. IV - A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. Compete à instância revisora, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, adotadas pela instância originária. V - A pena acessória de proibição em se obter habilitação para condução de veículo automotor deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. VI - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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