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Jurisprudência


TJDF APR - 945814-20150710238294APR

Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Cumpridos todos os requisitos legais, não se reconhece a inépcia da inicial acusatória. II - Nos crimes contra o patrimônio confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima, sobretudo se esta, de forma coerente e harmônica narra o fato, reconhece os seus autores e suas declarações são corroboradas pelos demais elementos de prova coligidos, notadamente a palavra dos policiais. III - Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições e podem embasar a condenação. IV - Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO