TJDF APR - 945853-20150910066264APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. DECISÃO REVOGADA. 1- Considerando que oEstatuto da Criança e do Adolescente visa à socialização e educação do menor, com o objetivo de inseri-lo na sociedade e que eventual medida socioeducativa aplicada poderá ser cumprida até que o infrator complete a idade máxima permitida de 21 (vinte e um) anos, há interesse de agir do Estado, a fim de que não se proporcione ao jovem a sensação de impunidade, encorajadora da prática de novos ilícitos penais. 2- Não há se falar em rejeição da representação, porquanto presentes as condições da ação, dentre as quais o interesse de agir por parte do Ministério Público, para a apuração do ato infracional imputado ao apelado. 3- Não tendo o adolescente cumprido integralmente a internação aplicada em processo diverso e, tampouco sido transferido para medida menos gravosa, não há vedação ao julgador para aplicar, se cabível, nova medida extrema, de acordo com o preceitua o artigo 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 - que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). 4-Para cada ato infracional comprovado impõe-se a aplicação da medida socioeducativa correspondente, em observância ao disposto no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que leva a concluir que o cometimento de ato infracional anterior ao cumprimento de medida de internação não exclui a aplicação de outra medida socioeducativa extrema, se o caso. 5- Recurso conhecido e provido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. DECISÃO REVOGADA. 1- Considerando que oEstatuto da Criança e do Adolescente visa à socialização e educação do menor, com o objetivo de inseri-lo na sociedade e que eventual medida socioeducativa aplicada poderá ser cumprida até que o infrator complete a idade máxima permitida de 21 (vinte e um) anos, há interesse de agir do Estado, a fim de que não se proporcione ao jovem a sensação de impunidade, encorajadora da prática de novos ilícitos penais. 2- Não há se falar em rejeição da representação, porquanto presentes as condições da ação, dentre as quais o interesse de agir por parte do Ministério Público, para a apuração do ato infracional imputado ao apelado. 3- Não tendo o adolescente cumprido integralmente a internação aplicada em processo diverso e, tampouco sido transferido para medida menos gravosa, não há vedação ao julgador para aplicar, se cabível, nova medida extrema, de acordo com o preceitua o artigo 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 - que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). 4-Para cada ato infracional comprovado impõe-se a aplicação da medida socioeducativa correspondente, em observância ao disposto no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que leva a concluir que o cometimento de ato infracional anterior ao cumprimento de medida de internação não exclui a aplicação de outra medida socioeducativa extrema, se o caso. 5- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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