TJDF APR - 945858-20111110043882APR
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Turma trilha no sentido de ser possível a valoração negativa dos antecedentes do agente, quando existirem condenações definitivas por fatos anteriores ao que está sendo apurado para a exasperação da pena-base, ainda que o trânsito seja posterior. 2.A compensação, quando possível, somente pode ser feita entre as circunstâncias atenuantes e agravantes entre si, e não entre estas e as circunstâncias judiciais, ou entre aquelas e as causas de diminuição ou amento da pena, pois a ponderação da presença de umas e das outras é feita em fases distintas e autônomas, nos termos do artigo 68 do Código Penal. 3.A fixação da pena pecuniária é feita segundo o critério bifásico. Na primeira etapa, a quantidade de pena estabelecida deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada ao crime. Na segunda fase, nos termos do artigo 60 do CP, considera-se a situação econômica do réu para a determinação do valor do dia-multa. 4. Tratando-sede réu reincidente, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Turma trilha no sentido de ser possível a valoração negativa dos antecedentes do agente, quando existirem condenações definitivas por fatos anteriores ao que está sendo apurado para a exasperação da pena-base, ainda que o trânsito seja posterior. 2.A compensação, quando possível, somente pode ser feita entre as circunstâncias atenuantes e agravantes entre si, e não entre estas e as circunstâncias judiciais, ou entre aquelas e as causas de diminuição ou amento da pena, pois a ponderação da presença de umas e das outras é feita em fases distintas e autônomas, nos termos do artigo 68 do Código Penal. 3.A fixação da pena pecuniária é feita segundo o critério bifásico. Na primeira etapa, a quantidade de pena estabelecida deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada ao crime. Na segunda fase, nos termos do artigo 60 do CP, considera-se a situação econômica do réu para a determinação do valor do dia-multa. 4. Tratando-sede réu reincidente, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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