TJDF APR - 945860-20150710168763APR
PENAL. PROCESSO PENAL. apelação criminal. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR. TESTE DE ALCOOLEMIA. VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA.CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSIDERAÇÃO. 1. Não há se falar em nulidade do teste de alcoolemia, realizado por agentes policiais em exercício de sua função, isso porque os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade, refutada somente mediante prova em contrário. 2. Aalegação de que o aparelho para o teste de etilômetro não estava com certificado de aferição periódica anual não serve para descredenciar a validade do exame em questão, cabendo à defesa a demonstração de que o dispositivo estava em mau funcionamento. 3. Comprovado que o réu dirigiu motocicleta que sabia ser produto de crime, impõe-se a condenação como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. 4. Aconduta de conduzir veículo automotor com sinais visíveis de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora, apurados por agente público e por teste de alcoolemia, é fato que se amolda ao tipo previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Valendo-se o julgador da confissão espontânea para formar o seu convencimento, impõe-se a sua consideração na segunda fase da dosimetria. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. apelação criminal. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR. TESTE DE ALCOOLEMIA. VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA.CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSIDERAÇÃO. 1. Não há se falar em nulidade do teste de alcoolemia, realizado por agentes policiais em exercício de sua função, isso porque os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade, refutada somente mediante prova em contrário. 2. Aalegação de que o aparelho para o teste de etilômetro não estava com certificado de aferição periódica anual não serve para descredenciar a validade do exame em questão, cabendo à defesa a demonstração de que o dispositivo estava em mau funcionamento. 3. Comprovado que o réu dirigiu motocicleta que sabia ser produto de crime, impõe-se a condenação como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. 4. Aconduta de conduzir veículo automotor com sinais visíveis de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora, apurados por agente público e por teste de alcoolemia, é fato que se amolda ao tipo previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Valendo-se o julgador da confissão espontânea para formar o seu convencimento, impõe-se a sua consideração na segunda fase da dosimetria. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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