TJDF APR - 945885-20140710251422APR
PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por manter em depósito milhares de unidades de DVDs com reproduções ilegais de produtos audiovisuais e possuir apetrechos para realizar sua contrafação. 2 O crime de violação de direito autoral não foi expurgado do ordenamento jurídico, não sendo possível invocar o princípio da adequação social para se eximir de responder por delito que causa inegáveis prejuízos à sociedade e ao Estado. Acrescente-se que a quantidade de mídias apreendidas e os apetrechos para a sua falsificação evidenciam o papel destacado do réu no sistema de produção e distribuição desses bens. 3 É justificada a exasperação da pena-base no delito de violação de direito autoral ante a expressivadade do prejuízo causado e a ação desabrida do agente, extrapolando a normalidade. 4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por manter em depósito milhares de unidades de DVDs com reproduções ilegais de produtos audiovisuais e possuir apetrechos para realizar sua contrafação. 2 O crime de violação de direito autoral não foi expurgado do ordenamento jurídico, não sendo possível invocar o princípio da adequação social para se eximir de responder por delito que causa inegáveis prejuízos à sociedade e ao Estado. Acrescente-se que a quantidade de mídias apreendidas e os apetrechos para a sua falsificação evidenciam o papel destacado do réu no sistema de produção e distribuição desses bens. 3 É justificada a exasperação da pena-base no delito de violação de direito autoral ante a expressivadade do prejuízo causado e a ação desabrida do agente, extrapolando a normalidade. 4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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