TJDF APR - 946008-20140710282573APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO POR FUNCIONÁRIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES. DOLO PRÉVIO. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS INVIÁVEL. PREJUÍZO NÃO REPARADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acaracterização do delito de apropriação indébita requer que o dolo do agente seja posterior à posse ou detenção legítimas do bem móvel. Se as provas, no caso concreto, deixam claro que os valores não foram repassados ao réu, mas sim subtraídos dos cofres da instituição financeira, aos quais o denunciado tinha acesso em razão da confiança nele depositada pelo gerente, configurado está o crime do art. 155, § 4º, inciso II, do CP. 2. Inaplicável a causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior, quando não há a restituição da res furtiva. 3. Correta a condenação a título de danos materiais no valor comprovado do prejuízo sofrido pelo lesado. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO POR FUNCIONÁRIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES. DOLO PRÉVIO. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS INVIÁVEL. PREJUÍZO NÃO REPARADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acaracterização do delito de apropriação indébita requer que o dolo do agente seja posterior à posse ou detenção legítimas do bem móvel. Se as provas, no caso concreto, deixam claro que os valores não foram repassados ao réu, mas sim subtraídos dos cofres da instituição financeira, aos quais o denunciado tinha acesso em razão da confiança nele depositada pelo gerente, configurado está o crime do art. 155, § 4º, inciso II, do CP. 2. Inaplicável a causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior, quando não há a restituição da res furtiva. 3. Correta a condenação a título de danos materiais no valor comprovado do prejuízo sofrido pelo lesado. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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