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Jurisprudência


TJDF APR - 946031-20120710242645APR

Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. QUANTIA INDEVIDAMENTE APROPRIADA POR ADVOGADO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA NA ESFERA CÍVEL. REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Sendo a pena privativa de liberdade estabelecida de acordo com o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, inocorrente qualquer nulidade nos autos. 2. Os depoimentos firmes e seguros da vítima, em conjunto com a prova documental colacionada aos autos, indicou que o apelante, na condição de advogado, apropriou-se indevidamente de quantia que seria destinada ao pagamento de acordo entabulado entre a vítima e uma instituição bancária, em face de uma ação revisional. 3. Ainda que a vítima devesse quantia em dinheiro ao apelante, em face do manejo de outras ações judiciais, não seria lícito apropriar-se de valores a título de retenção, como se proprietário fosse. 4. Deve ser excluída a reparação por danos materiais arbitrada com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a matéria já havia sido apreciada anteriormente na esfera cível. 5. Rejeitada a preliminar de nulidade e dado parcial provimento ao recurso para excluir a indenização por danos materiais.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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