TJDF APR - 946032-20140111621860APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME. NEGADO PROVIMENTO RECURSO RÉU. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando os elementos de prova são irrefutáveis no sentido da condenação do réu. 2. A existência de apenas uma circunstância judicial do critério autônomo do art. 42 da Lei 11.343/06 desfavorável ao réu justifica a fixação da sanção penal acima do mínimo legal, em patamar razoável e proporcional. 3. Em atenção ao princípio da vedação ao bis in idem procede-se à fixação da fração máxima de redução da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando o único fundamento empregado para determiná-la em patamar diverso - quantidade da droga - já tiver sido utilizado para valorar, desfavoravelmente, circunstância judicial incidente na primeira fase da dosimetria da pena. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deve ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. 5. Negado provimento ao recurso do réu e dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME. NEGADO PROVIMENTO RECURSO RÉU. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando os elementos de prova são irrefutáveis no sentido da condenação do réu. 2. A existência de apenas uma circunstância judicial do critério autônomo do art. 42 da Lei 11.343/06 desfavorável ao réu justifica a fixação da sanção penal acima do mínimo legal, em patamar razoável e proporcional. 3. Em atenção ao princípio da vedação ao bis in idem procede-se à fixação da fração máxima de redução da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando o único fundamento empregado para determiná-la em patamar diverso - quantidade da droga - já tiver sido utilizado para valorar, desfavoravelmente, circunstância judicial incidente na primeira fase da dosimetria da pena. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deve ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. 5. Negado provimento ao recurso do réu e dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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