TJDF APR - 946073-20160110397347APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E PECULATO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS E NULIDADE NA APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO.REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PECULATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS §§ 2º DOS ARTIGOS 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL E 84 DA LEI 8.666/93. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DOSIMETRIA. QUANTUM ALTERADO. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente cada ponto das teses apresentadas pela Defesa, não havendo omissão na sentença que indica fundamentos suficientes sobre a decisão do julgador. 2. A ausência de intimação da Defesa para responder a aditamento da inicial acusatória do Ministério Público, sendo somente de esclarecimentos e não trazendo qualquer tipo de prejuízo em razão de encontrar-se relacionada a elementos e circunstâncias já contidos na própria denúncia, não é causa de nulidade da sentença, pois a defesa não a desconhecia. 3. As causas de aumento de pena da Lei de Licitações e a prevista no Código Penal para os delitos contra a Administração Pública, praticados por ocupantes de cargos de confiança, têm aplicação simultâneas, se não se referirem exclusivamente à proteção das Instituições, porquê suas objetividades são diversas, considerando-se que a tutela penal, na lei de licitações, objetiva salvaguardar a moralidade administrativa e a isonomia entre os participantes. Incide, então, a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 90 da Lei nº. 8.666/93 ao sujeito que, mediante ajuste, frustra ou frauda o caráter competitivo da licitação, visando impedir que o Estado obtenha o melhor produto ou serviço com o mais baixo custo. No que concerne ao delito de peculato, embora tutele também a moralidade administrativa, não se pode olvidar que ele mantém natureza patrimonial, visto que os núcleos de seu tipo legal são de apropriar ou desviar valores, bens móveis, de que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce. 4. Sendo o apelante ocupante de cargo em comissão, devem ser mantidas as causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º do art. 327 do Código Penal e art. 84, da Lei nº 8.666/1993, haja vista tal condição tornar ainda mais censurável suas condutas, em razão da violação da confiança depositada no Agente Público. 5. A aplicação do instituto do arrependimento posterior não pode ser extensível ao delito descrito no art. 90 da Lei de Licitações. Não é norma remetida às disposições do 16, do Código Penal. Acausa de diminuição de pena do artigo 16, do Código Penal, se refere a delitos patrimoniais. Afinal, somente desse modo seria sustentável falar-se em reparação do dano ou restituição de coisa. 6. Em que pese o acusado tenha procurado devolver os valores obtidos em data anterior à restituição por ele realizada, esta efetivamente ocorrera após 1 (um) ano e 4 (quatro) meses do cometimento do delito (27/01/2012) e cerca de 02 (dois) anos antes do recebimento da denúncia (15/04/2014, fl. 272), fatores que demandam a aplicação da diminuição da pena, em virtude do arrependimento posterior, na fração de 1/2 (metade). 7. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E PECULATO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS E NULIDADE NA APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO.REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PECULATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS §§ 2º DOS ARTIGOS 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL E 84 DA LEI 8.666/93. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DOSIMETRIA. QUANTUM ALTERADO. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente cada ponto das teses apresentadas pela Defesa, não havendo omissão na sentença que indica fundamentos suficientes sobre a decisão do julgador. 2. A ausência de intimação da Defesa para responder a aditamento da inicial acusatória do Ministério Público, sendo somente de esclarecimentos e não trazendo qualquer tipo de prejuízo em razão de encontrar-se relacionada a elementos e circunstâncias já contidos na própria denúncia, não é causa de nulidade da sentença, pois a defesa não a desconhecia. 3. As causas de aumento de pena da Lei de Licitações e a prevista no Código Penal para os delitos contra a Administração Pública, praticados por ocupantes de cargos de confiança, têm aplicação simultâneas, se não se referirem exclusivamente à proteção das Instituições, porquê suas objetividades são diversas, considerando-se que a tutela penal, na lei de licitações, objetiva salvaguardar a moralidade administrativa e a isonomia entre os participantes. Incide, então, a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 90 da Lei nº. 8.666/93 ao sujeito que, mediante ajuste, frustra ou frauda o caráter competitivo da licitação, visando impedir que o Estado obtenha o melhor produto ou serviço com o mais baixo custo. No que concerne ao delito de peculato, embora tutele também a moralidade administrativa, não se pode olvidar que ele mantém natureza patrimonial, visto que os núcleos de seu tipo legal são de apropriar ou desviar valores, bens móveis, de que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce. 4. Sendo o apelante ocupante de cargo em comissão, devem ser mantidas as causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º do art. 327 do Código Penal e art. 84, da Lei nº 8.666/1993, haja vista tal condição tornar ainda mais censurável suas condutas, em razão da violação da confiança depositada no Agente Público. 5. A aplicação do instituto do arrependimento posterior não pode ser extensível ao delito descrito no art. 90 da Lei de Licitações. Não é norma remetida às disposições do 16, do Código Penal. Acausa de diminuição de pena do artigo 16, do Código Penal, se refere a delitos patrimoniais. Afinal, somente desse modo seria sustentável falar-se em reparação do dano ou restituição de coisa. 6. Em que pese o acusado tenha procurado devolver os valores obtidos em data anterior à restituição por ele realizada, esta efetivamente ocorrera após 1 (um) ano e 4 (quatro) meses do cometimento do delito (27/01/2012) e cerca de 02 (dois) anos antes do recebimento da denúncia (15/04/2014, fl. 272), fatores que demandam a aplicação da diminuição da pena, em virtude do arrependimento posterior, na fração de 1/2 (metade). 7. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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