TJDF APR - 946165-20141110040137APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA PARA VIGÊNCIA ATÉ A EXTINÇAO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se harmônico e coerente. 2. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, em especial quando ratificada pelo restante do arcabouço probatório. 3. Não é ilegal nem viola garantias constitucionais a determinação constante da sentença, devidamente fundamentada, para que as medidas protetivas, já decretadas, tenham vigência até o término da suspensão condicional e/ou extinção do processo de execução da pena como forma de garantir a incolumidade física e psíquica da vítima. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA PARA VIGÊNCIA ATÉ A EXTINÇAO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se harmônico e coerente. 2. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, em especial quando ratificada pelo restante do arcabouço probatório. 3. Não é ilegal nem viola garantias constitucionais a determinação constante da sentença, devidamente fundamentada, para que as medidas protetivas, já decretadas, tenham vigência até o término da suspensão condicional e/ou extinção do processo de execução da pena como forma de garantir a incolumidade física e psíquica da vítima. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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