TJDF APR - 946166-20120910239876APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PLEITO PREJUDICADO. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. INCABÍVEL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 1. Incabível a absolvição quanto à prática de lesão corporal em situação de violência doméstica contra a mulher se o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se coerente e harmônico quanto a autoria e materialidade. 2.Os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais causados pela infração, excluindo-se da alçada criminal a compensação por danos extrapatrimoniais. 3. Apena privativa de liberdade foi substituída por restriva de direito quando, na verdade, existia óbice legal para tanto, haja vista a prática do crime mediante violência. O apelante, por sua vez, afirma que a substituição seria incabível e, ademais, acabaria por lhe ser mais prejudicial. No entanto, assim o faz mediante a premissa equivocada de que a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Nestas particulares circunstâncias, a melhor solução é manter-se a substituição da pena corporal por alguma das restritivas de direito, a ser especificada no juízo da execução, facultando-se ao sentenciado, ao tomar conhecimento da modalidade de restrição, optar pelo cumprimento da pena em regime aberto. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PLEITO PREJUDICADO. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. INCABÍVEL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 1. Incabível a absolvição quanto à prática de lesão corporal em situação de violência doméstica contra a mulher se o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se coerente e harmônico quanto a autoria e materialidade. 2.Os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais causados pela infração, excluindo-se da alçada criminal a compensação por danos extrapatrimoniais. 3. Apena privativa de liberdade foi substituída por restriva de direito quando, na verdade, existia óbice legal para tanto, haja vista a prática do crime mediante violência. O apelante, por sua vez, afirma que a substituição seria incabível e, ademais, acabaria por lhe ser mais prejudicial. No entanto, assim o faz mediante a premissa equivocada de que a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Nestas particulares circunstâncias, a melhor solução é manter-se a substituição da pena corporal por alguma das restritivas de direito, a ser especificada no juízo da execução, facultando-se ao sentenciado, ao tomar conhecimento da modalidade de restrição, optar pelo cumprimento da pena em regime aberto. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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