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Jurisprudência


TJDF APR - 946170-20160130000506APR

Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE DA CONDUTA. 1. Mesmo após a modificação operada pela Lei 12.010/09, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a apelação é dotada, em regra, somente de efeito devolutivo. No entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do referido estatuto, o que não ocorre no caso de imposição de medida socioeducativa, em que sua imediata execução é, na verdade, recomendável. 2. Incabível o pedido de absolvição se há prova suficiente da materialidade e autoria do ato infracional imputado, análogo a roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma (faca), mormente quando a vítima reconheceu o representado de forma segura como sendo o autor do ato infracional. 3. Amedida socioeducativa de semiliberdade se mostra adequada à adolescente que comete ato infracional análogo ao delito descrito no artigo 157,§ 2º, incisos I e II, do Código Penal,uma vez demonstrada a gravidade da conduta e as condições pessoais desfavoráveis., 4. Acomprovação da utilização de arma para a prática de ato infracional, que pode ser buscada na prova testemunhal, tem relevância apenas para que se caracterize a gravidade da conduta, porquanto não se impõe ao adolescente pena propriamente dita. 5.Segundo se pode extrair da regra inserta no artigo 112 do Estatuto, cada prática de ato infracional deve corresponder à aplicação de uma das medidas arroladas no referido dispositivo. Cabe ao juízo encarregado de executar as medidas proceder a unificação ou, mesmo, se o caso a extinção de alguma delas, nos termos do artigo 45, da Lei 12.594/12. 6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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