TJDF APR - 946184-20140910234842APR
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. DESCLASSFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. RÉU ANALFABETO. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida ou raspada, a partir da documentação colacionada aos autos e prova testemunhal colhida, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2 - A conduta descrita no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 é figura típica autônoma em relação aquela indicada no caput, razão pela qual, tratando-se de porte de arma de fogo com sinal identificador raspado, suprimido ou adulterado é a pena nele prevista (preceito secundário) que deve incidir, nada importando se o artefato é de uso permitido ou restrito. 3 - Não há falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, devido ao acusado, na condição de analfabeto, não ter condições de distinguir o que seria arma de fogo de numeração suprimida ou raspada, pois isso é irrelevante para a caracterização do delito. Além disso, o crime descrito nos autos é o terceiro de uma série iniciada em idos de 2012, todos atinentes a crimes dessa espécie, cujas condenações, ademais, encontram-se transitadas em julgado. 4 - Fixada a pena no mínimo legal, falece ao acusado interesse recursal para que a reprimenda seja fixada neste mesmo patamar. 5 - Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. DESCLASSFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. RÉU ANALFABETO. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Devidamente apurada a autoria e materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida ou raspada, a partir da documentação colacionada aos autos e prova testemunhal colhida, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2 - A conduta descrita no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 é figura típica autônoma em relação aquela indicada no caput, razão pela qual, tratando-se de porte de arma de fogo com sinal identificador raspado, suprimido ou adulterado é a pena nele prevista (preceito secundário) que deve incidir, nada importando se o artefato é de uso permitido ou restrito. 3 - Não há falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, devido ao acusado, na condição de analfabeto, não ter condições de distinguir o que seria arma de fogo de numeração suprimida ou raspada, pois isso é irrelevante para a caracterização do delito. Além disso, o crime descrito nos autos é o terceiro de uma série iniciada em idos de 2012, todos atinentes a crimes dessa espécie, cujas condenações, ademais, encontram-se transitadas em julgado. 4 - Fixada a pena no mínimo legal, falece ao acusado interesse recursal para que a reprimenda seja fixada neste mesmo patamar. 5 - Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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