TJDF APR - 946185-20150110458708APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DELE. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. DEPOIMENTOS POLICIAIS. APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK E BALANÇA DE PRECISÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O crime de tráfico de drogas, ainda mais nas modalidades ter em depósito ou guardar, é de caráter permanente, donde se conclui que a flagrância se prolonga no tempo. Assim, não há ilegalidade na prisão em flagrante do recorrente, tampouco nas provas dela decorrente, haja vista que o recorrente mantinha em depósito/guardava substâncias entorpecentes em seu domicílio para fins de difusão ilícita (art. 302, inciso I, do CPP). 2. Inviável a pretendida absolvição por falta de provas se o conjunto probatório, em especial a apreensão na residência do réu de drogas e aparatos, confirmados pelo próprio réu que disse estar guardando-os para um conhecido em troca de dinheiro, e pelas declarações dos policiais e testemunha, demonstram que o apelante mantinha em depósito/guardava drogas para difusão ilícita. 3. Dada a natureza altamente nociva dos entorpecentes (crack e cocaína), além da enorme quantidade apreendida, com potencial para atingir diversos usuários, gerando risco à saúde pública, justificável e proporcional às penas mínima e máxima cominada ao crime, a elevação da pena-base em 02(dois) anos de reclusão. 4. Aquantidade excessiva e natureza de droga apreendida - 5.800,00g (cinco mil e oitocentos gramas) de crack e 1.603,67g(um mil e seiscentos e três gramas e sessenta e sete centigramas) de cocaína - aliada às declarações dos policiais de que agiram em decorrência de informações recebidas de vizinhos do réu acerca do intenso comércio de entorpecentes em sua residência, local, inclusive conhecido como boca de fumo, permitem inferir que o apelante se dedicava ao comércio ilícito de drogas, obstando-se o reconhecimento da causa de diminuição da pena descrita no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Anatureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida na posse do réu em conjunto com o quantum de pena imposta autorizam a fixação de regime mais gravoso, além de permitir a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do artigo 33, §§ 3º e 2º, do Código Penal, bem como do art. 42 da lei 11.343/2006. 6. Recursos conhecidos, negado provimento ao recurso do réu e dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DELE. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. DEPOIMENTOS POLICIAIS. APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK E BALANÇA DE PRECISÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. 1. O crime de tráfico de drogas, ainda mais nas modalidades ter em depósito ou guardar, é de caráter permanente, donde se conclui que a flagrância se prolonga no tempo. Assim, não há ilegalidade na prisão em flagrante do recorrente, tampouco nas provas dela decorrente, haja vista que o recorrente mantinha em depósito/guardava substâncias entorpecentes em seu domicílio para fins de difusão ilícita (art. 302, inciso I, do CPP). 2. Inviável a pretendida absolvição por falta de provas se o conjunto probatório, em especial a apreensão na residência do réu de drogas e aparatos, confirmados pelo próprio réu que disse estar guardando-os para um conhecido em troca de dinheiro, e pelas declarações dos policiais e testemunha, demonstram que o apelante mantinha em depósito/guardava drogas para difusão ilícita. 3. Dada a natureza altamente nociva dos entorpecentes (crack e cocaína), além da enorme quantidade apreendida, com potencial para atingir diversos usuários, gerando risco à saúde pública, justificável e proporcional às penas mínima e máxima cominada ao crime, a elevação da pena-base em 02(dois) anos de reclusão. 4. Aquantidade excessiva e natureza de droga apreendida - 5.800,00g (cinco mil e oitocentos gramas) de crack e 1.603,67g(um mil e seiscentos e três gramas e sessenta e sete centigramas) de cocaína - aliada às declarações dos policiais de que agiram em decorrência de informações recebidas de vizinhos do réu acerca do intenso comércio de entorpecentes em sua residência, local, inclusive conhecido como boca de fumo, permitem inferir que o apelante se dedicava ao comércio ilícito de drogas, obstando-se o reconhecimento da causa de diminuição da pena descrita no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Anatureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida na posse do réu em conjunto com o quantum de pena imposta autorizam a fixação de regime mais gravoso, além de permitir a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do artigo 33, §§ 3º e 2º, do Código Penal, bem como do art. 42 da lei 11.343/2006. 6. Recursos conhecidos, negado provimento ao recurso do réu e dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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