TJDF APR - 946190-20140810085020APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE E MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CRIME DE MERA CONDUTA. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, pela confissão do réu e ainda pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, os quais se mostraram coesos e harmônicos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, é de mera conduta e de perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta busca tutelar direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde e a integridade física. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE E MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMDA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CRIME DE MERA CONDUTA. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada, pela confissão do réu e ainda pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, os quais se mostraram coesos e harmônicos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, é de mera conduta e de perigo abstrato, que tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma indireta busca tutelar direitos fundamentais do homem, como a vida, a saúde e a integridade física. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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