TJDF APR - 946191-20150310020570APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS OU ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INICIAÇÃO DE ATOS EXECUTÕRIOS. TENTATIVA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. VÁRIAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. AVALIAÇÃO NEGATIVA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. Devidamente comprovada pelo conjunto probatório, sobretudo pela palavra da vítima, das testemunhas, e pela prova documental, a materialidade e autoria relativa ao crime de estelionato, bem como o dolo na conduta do réu, consistente na consciência e vontade de enganar outrem, mediante meio ardil, visando à obtenção de vantagem ilícita em detrimento do patrimônio alheio, não há que se falar em absolvição por falta de provas. 2. Não há que se falar, igualmente, em absolvição por atipicidade ao argumento de que houve apenas atos preparatórios, se da dinâmica dos fatos ficou demonstrada que houve início de atos executórios, consistente na distração da vítima com a situação planejada de deixar cair sua carteira, e, com o auxílio de seu comparsa, induzi-la em erro, fazendo-a acreditar que o estava ajudando, tudo com o objetivo de ganhar sua confiança para posteriormente prometer uma recompensa por tal atitude e obter vantagem ilícita, mediante ardil, sendo certo que o delito se concretizaria se não houvessem sido interrompidos pelos policiais. 3. Aexistência de condenações anteriores, transitadas em julgado, pode justificar validamente a elevação da pena-base, na primeira fase, e na segunda fase, a reincidência, desde que apoiada em distintas condenações. 4. Tendo em vista que os réus chegaram a abordar a vítima com a situação criada por ambos, que de início acreditou que se tratava de um idoso distraído que havia deixado sua carteira cair ao chão, mostrado o cheque e, ainda, deram a entender que poderia lhe ser oferecida uma recompensa, há que considerar que boa parte do iter criminis foi percorrido, denotando correta a redução pela metade, haja vista que o delito somente não se consumou pela intervenção dos policiais. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS OU ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INICIAÇÃO DE ATOS EXECUTÕRIOS. TENTATIVA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. VÁRIAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. AVALIAÇÃO NEGATIVA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. Devidamente comprovada pelo conjunto probatório, sobretudo pela palavra da vítima, das testemunhas, e pela prova documental, a materialidade e autoria relativa ao crime de estelionato, bem como o dolo na conduta do réu, consistente na consciência e vontade de enganar outrem, mediante meio ardil, visando à obtenção de vantagem ilícita em detrimento do patrimônio alheio, não há que se falar em absolvição por falta de provas. 2. Não há que se falar, igualmente, em absolvição por atipicidade ao argumento de que houve apenas atos preparatórios, se da dinâmica dos fatos ficou demonstrada que houve início de atos executórios, consistente na distração da vítima com a situação planejada de deixar cair sua carteira, e, com o auxílio de seu comparsa, induzi-la em erro, fazendo-a acreditar que o estava ajudando, tudo com o objetivo de ganhar sua confiança para posteriormente prometer uma recompensa por tal atitude e obter vantagem ilícita, mediante ardil, sendo certo que o delito se concretizaria se não houvessem sido interrompidos pelos policiais. 3. Aexistência de condenações anteriores, transitadas em julgado, pode justificar validamente a elevação da pena-base, na primeira fase, e na segunda fase, a reincidência, desde que apoiada em distintas condenações. 4. Tendo em vista que os réus chegaram a abordar a vítima com a situação criada por ambos, que de início acreditou que se tratava de um idoso distraído que havia deixado sua carteira cair ao chão, mostrado o cheque e, ainda, deram a entender que poderia lhe ser oferecida uma recompensa, há que considerar que boa parte do iter criminis foi percorrido, denotando correta a redução pela metade, haja vista que o delito somente não se consumou pela intervenção dos policiais. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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