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Jurisprudência


TJDF APR - 946195-20150310185403APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO EM CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERÍODO NOTURNO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AUTORIZADA. CONJUNTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Encontrando-se a materialidade e autoria do delito satisfatoriamente comprovadas pelas provas carreadas aos autos, e a negativa de autoria deduzida pelo réu dissociada do acervo probatório, correto o édito condenatório, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. Subsumida a conduta ao tipo penal e devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de furto, não há, assim, que se falar em desclassificação da conduta do agente para o delito de receptação. 3. O fato de o furto qualificado pelo concurso de agentes ter sido cometido durante o repouso noturno autoriza a exasperação da pena-base, desde que tal circunstância não seja também utilizada na terceira fase, como causa de aumento de pena (artigo 155, § 1º, CP). 4. Restando favorável o conjunto das circunstâncias judiciais, não se tratando de reincidente, impõe-se fixar o regime aberto para o cumprimento da pena inferior a 04 (quatro) anos, e permitir a substituição da pena corporal por restritiva de direito. 4. Apelação de um dos réus parcial provida e a do outro improvida.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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