TJDF APR - 946199-20130310301557APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. É possível a valoração negativa da personalidade do agente quando este possuir outras condenações com trânsito em julgado, além de indicar maus antecedentes, servindo cada uma delas para a valoração desfavorável de uma circunstância. 2. Mantém-se a exasperação da pena-base efetivada em patamar considerado adequado, com vistas aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, bem como em atenção à necessidade e suficiência para prevenção e repressão da prática criminosa. 3. Havendo pedido expresso do Ministério Público na denúncia, reiterado em alegações finais, bem como a existência de laudo de avaliação, ainda que indireto, permitindo, quanto ao ponto, o exercício do contraditório e ampla defesa, cabível a condenação em valor mínimo para reparação dos danos advindos do crime. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. ADEQUAÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. É possível a valoração negativa da personalidade do agente quando este possuir outras condenações com trânsito em julgado, além de indicar maus antecedentes, servindo cada uma delas para a valoração desfavorável de uma circunstância. 2. Mantém-se a exasperação da pena-base efetivada em patamar considerado adequado, com vistas aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, bem como em atenção à necessidade e suficiência para prevenção e repressão da prática criminosa. 3. Havendo pedido expresso do Ministério Público na denúncia, reiterado em alegações finais, bem como a existência de laudo de avaliação, ainda que indireto, permitindo, quanto ao ponto, o exercício do contraditório e ampla defesa, cabível a condenação em valor mínimo para reparação dos danos advindos do crime. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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