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Jurisprudência


TJDF APR - 946204-20121110015545APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECOTE. -Comprovadas a autoria e materialidade dos fatos, sobretudo, pelo reconhecimento seguro da vítima, em harmonia com outros elementos de prova, inviável o pleito absolutório. - Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a palavra da vítima é suficiente para a configuração da causa de aumento de emprego de arma, sendo desnecessária a apreensão e perícia do objeto. - As condutas dos réus configuram situação de coautoria, não havendo dúvidas de que os apelantes praticaram o crime de roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, razão pela qual, afasta-se a desclassificação para furto ou receptação. - Na certidão cartorária utilizada para fins de reincidência, além de não constar o nome completo do réu, traz filiação diversa daquela que consta dos autos. Assim, havendo dúvida quanto à existência de condenação anterior, afasto a reincidência. - Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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