TJDF APR - 946759-20150810054818APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. NÃO COMPENSAÇÃO ENTRE AS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. PATRIMÔNIO DE UMA ÚNICA VÍTIMA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. 1. Na hipótese de prática de tipo penal com incidência de múltiplas causas de aumento, possível a utilização de uma delas para a exasperação da pena-base como circunstância judicial negativa e a segunda como majorante na terceira fase. 2. Sendo o apenado multirreincidente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de não se admitir a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência 3. Apena de multa deve trazer equivalência com a corporal aplicada, atendendo-se aos critérios do sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 4. Aimputação deverá demonstrar de modo pormenorizado, preciso e claro todos os elementos do tipo penal supostamente violado e narrar a circunstância fática em que ocorreu a conduta delituosa, viabilizando, pois, o exercício da ampla defesa pelo réu, devendo o magistrado se vincular a ela ao decidir. 5. Não constando da exordial que a subtração dos bens atingiu a esfera patrimonial de vítimas diferentes, impõe-se o afastamento do concurso formal. 6. O fato de a vítima ter sido desapossada de dois bens distintos não induz ao reconhecimento do concurso formal. 7. Recursos conhecidos e providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. NÃO COMPENSAÇÃO ENTRE AS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE À PENA CORPORAL. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. PATRIMÔNIO DE UMA ÚNICA VÍTIMA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. 1. Na hipótese de prática de tipo penal com incidência de múltiplas causas de aumento, possível a utilização de uma delas para a exasperação da pena-base como circunstância judicial negativa e a segunda como majorante na terceira fase. 2. Sendo o apenado multirreincidente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de não se admitir a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência 3. Apena de multa deve trazer equivalência com a corporal aplicada, atendendo-se aos critérios do sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 4. Aimputação deverá demonstrar de modo pormenorizado, preciso e claro todos os elementos do tipo penal supostamente violado e narrar a circunstância fática em que ocorreu a conduta delituosa, viabilizando, pois, o exercício da ampla defesa pelo réu, devendo o magistrado se vincular a ela ao decidir. 5. Não constando da exordial que a subtração dos bens atingiu a esfera patrimonial de vítimas diferentes, impõe-se o afastamento do concurso formal. 6. O fato de a vítima ter sido desapossada de dois bens distintos não induz ao reconhecimento do concurso formal. 7. Recursos conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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